O que se lê na Proposta de Lei n.º 36/XII que determina o aumento em meia hora diária dos horários de trabalho no setor privado:
2 - A presente lei não é aplicável aos contratos de trabalho respeitantes:
a)...
b)...Aos trabalhadores referidos no n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro.
Ora... e o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro diz:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro -Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz;
g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões
autónomas;
i) Os membros dos governos regionais;
j) Os governadores e vice -governadores civis;
l) Os eleitos locais;
m) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não
referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos
órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia
da República;
n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos
órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares
dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente
e Vice -Presidente do Conselho Superior da Magistratura,
do Presidente e Vice -Presidente do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal
Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do
Provedor de Justiça e do Procurador -Geral da República;
o) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares
que integram a assessoria militar ao Ministério Público,
bem como outras forças militarizadas;
p) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da
República e da Assembleia da República, e de outros servi
ços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços
e organismos da administração central, regional e local
do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções
equiparadas para efeitos remuneratórios;
q) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros
dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas
colectivas de direito público dotadas de independência
decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital
exclusiva ou maioritariamente público, das entidades pú
blicas empresariais e das entidades que integram o sector
empresarial regional e municipal, das fundações públicas
e de quaisquer outras entidades públicas;
r) Os trabalhadores que exercem funções públicas na
Presidência da República, na Assembleia da República,
em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação
jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos
n.
os
1 e 2 do artigo 2.º e nos n.
os
1, 2 e 4 do artigo 3.º da
Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis
n.
os
64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de
Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial
e em licença extraordinária;
s) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime
especial e de pessoas colectivas de direito público dotadas
de independência decorrente da sua integração nas áreas
de regulação, supervisão ou controlo;
t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital
exclusiva ou maioritariamente público, das entidades pú
blicas empresariais e das entidades que integram o sector
empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial;
u) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas
alíneas anteriores;
v) O pessoal nas situações de reserva, pré -aposentação e
disponibilidade, fora de efectividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos
do pessoal no activo.
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