sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

as esquisitices das leis

O que se lê na Proposta de Lei n.º 36/XII que determina o aumento em meia hora diária dos horários de trabalho no setor privado:

2 - A presente lei não é aplicável aos contratos de trabalho respeitantes:

a)...

b)...Aos trabalhadores referidos no n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro.

Ora... e o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro diz:


a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro -Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz;
g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões 
autónomas;
i) Os membros dos governos regionais;
j) Os governadores e vice -governadores civis;
l) Os eleitos locais;
m) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não 
referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos 
órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia 
da República;
n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos 
órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares 
dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente 
e Vice -Presidente do Conselho Superior da Magistratura, 
do Presidente e Vice -Presidente do Conselho Superior dos 
Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal 
Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do 
Provedor de Justiça e do Procurador -Geral da República;
o) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares 
que integram a assessoria militar ao Ministério Público, 
bem como outras forças militarizadas;
p) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da 
República e da Assembleia da República, e de outros servi
ços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços 
e organismos da administração central, regional e local 
do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções 
equiparadas para efeitos remuneratórios;
q) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros 
dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas 
colectivas de direito público dotadas de independência 
decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital 
exclusiva ou maioritariamente público, das entidades pú
blicas empresariais e das entidades que integram o sector 
empresarial regional e municipal, das fundações públicas 
e de quaisquer outras entidades públicas;
r) Os trabalhadores que exercem funções públicas na 
Presidência da República, na Assembleia da República, 
em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação 
jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos 
n.
os 
1 e 2 do artigo 2.º e nos n.
os 
1, 2 e 4 do artigo 3.º da 
Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis 
n.
os 
64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de 
Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial 
e em licença extraordinária;
s) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime 
especial e de pessoas colectivas de direito público dotadas 
de independência decorrente da sua integração nas áreas 
de regulação, supervisão ou controlo;
t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital 
exclusiva ou maioritariamente público, das entidades pú
blicas empresariais e das entidades que integram o sector 
empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial;
u) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas 
alíneas anteriores;
v) O pessoal nas situações de reserva, pré -aposentação e 
disponibilidade, fora de efectividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos 
do pessoal no activo.

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